Proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade a Contra Portaria Ministerial de n° 844
Proponente: Ivo Sotn
Com base no conceito de culpa criminal, alicerce de todo o Direito Penal Internacional, segundo o qual o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a AÇÃO ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido, venho, perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil e a comunidade internacional, propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a portaria de n° 844, de 2 de maio de 2012 e oferecer denúncia contra:
Proponente: Ivo Sotn
Com base no conceito de culpa criminal, alicerce de todo o Direito Penal Internacional, segundo o qual o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a AÇÃO ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido, venho, perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil e a comunidade internacional, propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a portaria de n° 844, de 2 de maio de 2012 e oferecer denúncia contra:
Alexandre Rocha Santos Padilha,
ministro da saúde do Brasil,
por violar, através de uma portaria hitleriana, os direitos constitucionais e estatutários das crianças brasileiras à DIGNIDADE, à SAÚDE e à VIDA
(Artigo 5°, III e artigo 196 da Constituição Federal. Artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. Artigos: 3, 4, 5, 6, 7, 11, 15, 17 e 18 da lei de n° 8.069 de 13 de julho de 1990-ECA e Artigos 6° e 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os quais tipificam os crimes de genocídio e apartheid),
subtraído as chances de nossas crianças, em particular as negras, índias e mestiças, de sonhar com um transplante de medula óssea. Nossa Constituição deposita sobre nós a responsabilidade de zelar pelos interesses de nossos pequenos. Lutemos, pois, contra o absurdo desta ABERRAÇÃO HITLERIANA.
(Artigo 5°, III e artigo 196 da Constituição Federal. Artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. Artigos: 3, 4, 5, 6, 7, 11, 15, 17 e 18 da lei de n° 8.069 de 13 de julho de 1990-ECA e Artigos 6° e 7° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os quais tipificam os crimes de genocídio e apartheid),
subtraído as chances de nossas crianças, em particular as negras, índias e mestiças, de sonhar com um transplante de medula óssea. Nossa Constituição deposita sobre nós a responsabilidade de zelar pelos interesses de nossos pequenos. Lutemos, pois, contra o absurdo desta ABERRAÇÃO HITLERIANA.
Esta petição visa revogar a portaria ministerial de n° 844, baixada pelo ministro da saúde do Brasil, Alexandre Rocha Santos Padilha, no nefasto dia 2 de maio de 2012, uma lei digna da jurisdição nazista promulgada no dia 15 de setembro de 1935, na cidade de Nuremberg, contra os judeus, pois fere, de forma desumana, bestial e racista, os direitos constitucionais e estatutários das crianças brasileiras, em particular as negras, índias e mestiças, de acordo com as leis da genética, portadoras de cânceres de caráter hematológico de um dia realizar o sonho de um transplante de medula óssea, pois ela impede que o número de doadores de medula óssea cadastrados no Redome ultrapasse a marca de 267.190 doadores por ano, quando o interessante, atualmente, seria, pelo menos, o dobro. De acordo com as leis da Genética, as probabilidades de uma criança encontrar um doador de medula óssea compatível dentro de um mesmo grupo racial pode chegar a uma para cada 100 mil chances. Estas chances diminuem muito, quando a busca sai de um mesmo grupo e parte para um grupo miscigenado, podendo chegar a uma para cada 1 milhão. Portanto, levando em consideração as implicações genéticas e econômicas, esta aberração jurídica é também um crime de segregação, já que a maior representatividade genética dentro do Redome é da raça branca, devido a fatores econômicos e fácil acesso à informação. Esta portaria, além de ferir a sociedade brasileira no aspecto geral, pois o transplante de medula é utilizado tanto em crianças quanto em homens, mulheres e idosos, fere covardemente nossa população infantil não-branca da faixa etária de 2 a 5 anos de idade, por diminuir as chances de cura para a leucemia, doença que mais mata crianças nesta faixa etária; ela fere, no aspecto racial, a todas as crianças negras, indígenas e mestiças brasileiras, pelo fato de a maior representatividade no Redome ser dos estados do sul e sudeste do Brasil, regiões predominantemente habitadas pela raça branca, devido à colonização europeia e pelo fato de o Brasil fazer parte do Registro Mundial de Doadores de Medula Óssea (Bone Morrow Donors Worldwide), órgão que tem em seu cadastro os registos dos Estados Unidos e Alemanha, os maiores bancos de doadores de medula óssea do mundo, países de raça predominantemente branca. Esta portaria traça entre a população brasileira uma covarde linha segregacional, separando os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Distrito Federal, estados de predominância racial branca, ricos e, por estas razões, com muito mais acesso à informação, do restante do país. Uma linha segregacional que separa as raças brancas e ricas das negras, indígenas e mestiças dentro de um país altamente miscigenado. Isto me faz lembrar dos absurdos atrozes do Holocausto e Apartheid. No ano de 2007, a bestialidade de nossa jurisdição hitleriana pesou sobre minha vida de forma kafkaniana. Fui sequestrado, roubado e torturado por policiais brasileiros, quando me preparava para viajar para a Alemanha, onde estudaria, por força de uma bolsa de estudos conquistada através de meus méritos literários. Em face ao absurdo de tudo aquilo e da descoberta da leucemia de minha sobrinha Evelyn, também ameaçada pela força de mais uma portaria criminosa do Ministério da Saúde do Brasil e pela covardia e mau-caratismo do governador da Bahia e seus sectários, os quais preferiram suspender os transplantes que eram realizados de forma gratuita, por meio de um convenio que o Hospital Português tinha com a Secretaria de Saúde da Bahia, a afrontar a força de uma mera portaria ministerial (portaria n° 931 de 2 de maio de 2006), cometi um ato que foi de encontro a todos os meus ideais humanísticos de liberdade e respeito ao próximo: sequestrei uma moça e tentei usar sua liberdade como moeda de troca, pela transferência de minha sobrinha para o Hospital Sírio-Libanês, referência mundial no tratamento da leucemia. Não consegui sua transferência. Fiquei preso por 48 dias. Evelyn morreu no dia 13 de agosto de 2008...
De acordo com as estimativas para os 12 primeiros meses de vigência da portaria de n° 844, cerca de 1.000 CRIANÇAS terão suas chances de cura subtraídas...
Esta triste experiência com a portaria baixada pelo ministro Agenor Álvares em 2 de maio de 2006, a qual condenou minha Evelyn às câmaras de gás, me habilita a fazer uma denúncia: se o Supremo Tribunal Federal não revogar esta aberração jurídica, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, teremos sobre nossas mãos o sangue de um holocausto infanticida que deixará como saldo o assassínio de pelo menos 1.000 CRIANÇAS BRASILEIRAS MORTAS até o dia 2 de maio de 2013, ano em que esta violação covarde completará seu primeiro ano de vida.
Será uma grande vergonha, celebrar uma copa do mundo em meio ao mau cheiro de 1.000 corpos infantis...
Ivo Sotn, brasileiro indignado e envergonhado diante de uma lei digna da jurisdição nazista.
O Primeiro Passo Para o Assassínato de Crianças, Segregação Racial e Genocídio: Falsidade Ideológica
Os crimes vis do ministro Alexandre Padilha contra os direitos das crianças brasileiras portadoras de câncer partem de um crime comum, praticado aqui no Brasil em larga escala e em quase todos os setores de nossa sociedade: o crime de falsidade ideológica, que consiste no ato de um indivíduo omitir em um documento público ou particular dados que nele deveriam constar ou inserir ou fazer inserir dados falsos ou diversos daqueles que deveriam constar, com o intuito de garantir interesses particulares, de forma ilegal. Para garantir seus interesses vis em desviar R$ 170 dos 270 milhões de reais que eram investidos anualmente pelo Ministério da Saúde no Redome para o Sistema Nacional de Sangue, com a finalidade hedionda de cumprir com os protocolos internacionais para a realização da Copa do Mundo de 2014, ele se valeu da omissão de dados essênciais para a compreenssão de sua portaria assassina até para os juristas mais atentos, como, por exemplo, o fato de o Brasil fazer parte do Bone Morrow Donors Worldwide (Banco Mundial de Doadores de Medula Óssea), o qual tem em seus cadastros os registros de mais de 20 milhões de doadores de medula óssea de todas as partes do mundo, contando com uma supremacia dos países de raça branca, com cerca de 15 milhões de doadores brancos registrados. Isto significa que um paciente branco brasileiro, além de ter as maiores chances dentro do Brasil, com seus 2.900.000 doadores cadastrados (uma maioria de brancos) tem suas chances elevadas em 150 vezes em relação às outras representações raciais (em um grupo racial homogêneo, as probabilidades são de 1 para cada 100 mil, portanto, em um banco com 15 milhões de doadores brancos cadastrados, as chances de um receptor branco sobem para 150 em relação às outras raças.) por conta deste cadastro mundial. O ministro omitiu este dado pensando em se livrar de críticas concebidas a partir de equações comuns feitas por ativistas dos direitos dos negros e afro-descendentes brasileiros. Ele inicia sua saga criminosa através da criação da portaria n° 844 no 6° parágrafo de suas considerações, ao dizer:
"Considerando a necessidade de regular o cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis;
Considerando a necessidade de garantir e viabilizar a manutenção regulada do número de doadores no REDOME de modo a assegurar a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis (...)." Ora, como ele quer garantir a adequada representatividade genética dentro do Redome e Brasilcord, bancos onde a predominância da raça branca se faz presente, devido ao fato de estes dois bancos de dados genéticos terem se desenvolvido entre os estados das regiões Sul e Sudeste do país, mais Distrito Federal e Goiás; e deixa, das 267. 190 vagas para doadores, 189.820 vagas para as regiões onde a raça branca predomina (8 estados brasileiros) e 77. 370 vagas para os 19 estados restantes da federação? Como ele quer garantir a adequada representatividade genética se ele omite no texto de sua portaria que, dos 13 bancos de armazemamento de bolsas de sangue de cordão umbilical e placentário da rede Brasilcord, 10 estão instalados nos estados do Sul, Sudeste e Distrito Federal (4 na cidade de São Paulo, 1 no Rio de Janeiro, 1 no Rio Grande do Sul, 1 no Paraná, 1 em Santa Catarina, um em Minas Gerais e um no Distrito Federal), estados de predominância racial branca. Os três restantes ficam nos estados de Pernambuco, Ceará e Pará. O Brasil tem 27 estados e apenas as representações raciais de 7 estão garantidas dentro da rede Brasilcord. Isto se chama apartheid racial, de acordo com o artigo 6° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Levando em consideração que o resultado deste apartheid racial é a morte de centenas de crianças negras, mestiças, indígenais e orientais brasileiras por conta da redução criminosa de suas chances ao transplante de medula óssea, temos a prática do crime de genocídio, pois, levando em consideração que o ministro Alexandre Padilha é medico infectologista de formação, e, por esta razão, profundo conhecedor das regras da lei de genética que regem o transplante de medula óssea, fica comprovado o dolo na elaboração de sua portaria ministerial de n° 844, pois, de acordo com o artigo 30 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual poderia ser usado pelo ministro Alexandre Padilha numa eventual alegação jurídica de sua ignorância dos efeitos criminosos que fatalmente adviriam de sua conduta, o crime doloso existe quando :
1. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:
a)Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;
d)Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos.
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em conformidade.
Desde o dia 24 de setembro deste ano, quando tomei conhecimento da existência da portaria de n° 844, empreendi uma incansável e meticulosa investigação contra o texto da portaria, contra as instituições oficiais e não-oficiais de informação do governo e contra o ministro Alexandre Padilha - por mais de 20 dias seguidos. Estou produzindo um documentário que visa expandir o número de doadores de medula óssea no Redome. Estou em contato diário com informações que abordam as questões relacionadas à doação e transplante de medula óssea. Mesmo assim, me intriguei com o fato de ter sido informado a respeito de uma lei que ia de encontro aos interesses do documentário e das crianças com câncer de caráter hematológico cerca de 142 dias depois de sua instituição. E o mais absurdo: a informação veio da Alemanha, através de uma amiga que trabalha na imprensa alemã. Revoltado, pensei: "O governo do Brasil, através do ministro Alexandre Padilha, está fazendo o que sabe fazer de melhor: manipulando e omitindo informações. O resultado de minhas investigações se mostrariam bem mais sombrias...
"Apesar das ilusões criadas pelo Ministério de Bestialização e Propaganda de nosso Estado Suinocrata Brasileiro, usando contra nós mesmos elementos saudáveis de nossa cultura como o Carnaval, o Futebol e o Samba, vivemos sob as luzes funestas do mesmo sol que banhava os campos de Auschwitz." Ivo Sotn.
De acordo com as estimativas para os 12 primeiros meses de vigência da portaria de n° 844, cerca de 1.000 CRIANÇAS terão suas chances de cura subtraídas...
Esta triste experiência com a portaria baixada pelo ministro Agenor Álvares em 2 de maio de 2006, a qual condenou minha Evelyn às câmaras de gás, me habilita a fazer uma denúncia: se o Supremo Tribunal Federal não revogar esta aberração jurídica, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, teremos sobre nossas mãos o sangue de um holocausto infanticida que deixará como saldo o assassínio de pelo menos 1.000 CRIANÇAS BRASILEIRAS MORTAS até o dia 2 de maio de 2013, ano em que esta violação covarde completará seu primeiro ano de vida.
Será uma grande vergonha, celebrar uma copa do mundo em meio ao mau cheiro de 1.000 corpos infantis...
Ivo Sotn, brasileiro indignado e envergonhado diante de uma lei digna da jurisdição nazista.
O Primeiro Passo Para o Assassínato de Crianças, Segregação Racial e Genocídio: Falsidade Ideológica
Os crimes vis do ministro Alexandre Padilha contra os direitos das crianças brasileiras portadoras de câncer partem de um crime comum, praticado aqui no Brasil em larga escala e em quase todos os setores de nossa sociedade: o crime de falsidade ideológica, que consiste no ato de um indivíduo omitir em um documento público ou particular dados que nele deveriam constar ou inserir ou fazer inserir dados falsos ou diversos daqueles que deveriam constar, com o intuito de garantir interesses particulares, de forma ilegal. Para garantir seus interesses vis em desviar R$ 170 dos 270 milhões de reais que eram investidos anualmente pelo Ministério da Saúde no Redome para o Sistema Nacional de Sangue, com a finalidade hedionda de cumprir com os protocolos internacionais para a realização da Copa do Mundo de 2014, ele se valeu da omissão de dados essênciais para a compreenssão de sua portaria assassina até para os juristas mais atentos, como, por exemplo, o fato de o Brasil fazer parte do Bone Morrow Donors Worldwide (Banco Mundial de Doadores de Medula Óssea), o qual tem em seus cadastros os registros de mais de 20 milhões de doadores de medula óssea de todas as partes do mundo, contando com uma supremacia dos países de raça branca, com cerca de 15 milhões de doadores brancos registrados. Isto significa que um paciente branco brasileiro, além de ter as maiores chances dentro do Brasil, com seus 2.900.000 doadores cadastrados (uma maioria de brancos) tem suas chances elevadas em 150 vezes em relação às outras representações raciais (em um grupo racial homogêneo, as probabilidades são de 1 para cada 100 mil, portanto, em um banco com 15 milhões de doadores brancos cadastrados, as chances de um receptor branco sobem para 150 em relação às outras raças.) por conta deste cadastro mundial. O ministro omitiu este dado pensando em se livrar de críticas concebidas a partir de equações comuns feitas por ativistas dos direitos dos negros e afro-descendentes brasileiros. Ele inicia sua saga criminosa através da criação da portaria n° 844 no 6° parágrafo de suas considerações, ao dizer:
"Considerando a necessidade de regular o cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoéticos no REDOME e na rede BRASILCORD de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis;
Considerando a necessidade de garantir e viabilizar a manutenção regulada do número de doadores no REDOME de modo a assegurar a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis (...)." Ora, como ele quer garantir a adequada representatividade genética dentro do Redome e Brasilcord, bancos onde a predominância da raça branca se faz presente, devido ao fato de estes dois bancos de dados genéticos terem se desenvolvido entre os estados das regiões Sul e Sudeste do país, mais Distrito Federal e Goiás; e deixa, das 267. 190 vagas para doadores, 189.820 vagas para as regiões onde a raça branca predomina (8 estados brasileiros) e 77. 370 vagas para os 19 estados restantes da federação? Como ele quer garantir a adequada representatividade genética se ele omite no texto de sua portaria que, dos 13 bancos de armazemamento de bolsas de sangue de cordão umbilical e placentário da rede Brasilcord, 10 estão instalados nos estados do Sul, Sudeste e Distrito Federal (4 na cidade de São Paulo, 1 no Rio de Janeiro, 1 no Rio Grande do Sul, 1 no Paraná, 1 em Santa Catarina, um em Minas Gerais e um no Distrito Federal), estados de predominância racial branca. Os três restantes ficam nos estados de Pernambuco, Ceará e Pará. O Brasil tem 27 estados e apenas as representações raciais de 7 estão garantidas dentro da rede Brasilcord. Isto se chama apartheid racial, de acordo com o artigo 6° do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Levando em consideração que o resultado deste apartheid racial é a morte de centenas de crianças negras, mestiças, indígenais e orientais brasileiras por conta da redução criminosa de suas chances ao transplante de medula óssea, temos a prática do crime de genocídio, pois, levando em consideração que o ministro Alexandre Padilha é medico infectologista de formação, e, por esta razão, profundo conhecedor das regras da lei de genética que regem o transplante de medula óssea, fica comprovado o dolo na elaboração de sua portaria ministerial de n° 844, pois, de acordo com o artigo 30 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual poderia ser usado pelo ministro Alexandre Padilha numa eventual alegação jurídica de sua ignorância dos efeitos criminosos que fatalmente adviriam de sua conduta, o crime doloso existe quando :
1. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:
a)Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;
d)Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos.
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em conformidade.
Desde o dia 24 de setembro deste ano, quando tomei conhecimento da existência da portaria de n° 844, empreendi uma incansável e meticulosa investigação contra o texto da portaria, contra as instituições oficiais e não-oficiais de informação do governo e contra o ministro Alexandre Padilha - por mais de 20 dias seguidos. Estou produzindo um documentário que visa expandir o número de doadores de medula óssea no Redome. Estou em contato diário com informações que abordam as questões relacionadas à doação e transplante de medula óssea. Mesmo assim, me intriguei com o fato de ter sido informado a respeito de uma lei que ia de encontro aos interesses do documentário e das crianças com câncer de caráter hematológico cerca de 142 dias depois de sua instituição. E o mais absurdo: a informação veio da Alemanha, através de uma amiga que trabalha na imprensa alemã. Revoltado, pensei: "O governo do Brasil, através do ministro Alexandre Padilha, está fazendo o que sabe fazer de melhor: manipulando e omitindo informações. O resultado de minhas investigações se mostrariam bem mais sombrias...
Eis o produto de minhas investigações: o ministro da saúde feriu, ao
instituir a portaria ministerial n° 844, com o intuito torpe de desviar
170 dos 270 milhões do Redome para ações da Copa de 2014, nada menos que
14 artigos de 4 diferentes legislações: Estatuto da Criança e do
Adolescente: artigos: 3, 4, 5, 6, 7, 11, 15, 17 e 18. Constituição
Federal do Brasil: artigos: 5, III; e 196. Código Penal Brasileiro:
artigo 299 (falsidade ideológica). Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional: artigos 6° e 7°, os quais tipificam crimes de genocídio e
apartheid.
"Apesar das ilusões criadas pelo Ministério de Bestialização e Propaganda de nosso Estado Suinocrata Brasileiro, usando contra nós mesmos elementos saudáveis de nossa cultura como o Carnaval, o Futebol e o Samba, vivemos sob as luzes funestas do mesmo sol que banhava os campos de Auschwitz." Ivo Sotn.
Foto: Ivo carrega Evelyn numa estrada desolada, sob os raios de um
sol nazificado. Desenho do pintor baiano Marcelo C. Santos, idealizado
por Ivo Sotn para expressar o seu sentimento de abandono e impotência
diante da doença de Evelyn.
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A finalidade desta página é a divulgação das questões relacionadas à
doação e transplante de medula óssea e violação dos Direitos Humanos
pelo Estado Suinocrático Brasileiro, através do documentário Sob o Sol
de Auschwitz, obra de minha autoria. Tenho o objetivo de, através de
minhas tristes experiências como subcidadão brasileiro ante o aviltante
poder opressor de nosso corrompido aparelho estatal, sensibilizar o
mundo para a angustiante causa dos brasileiros carentes portadores de
cânceres, sobretudo os de caráter hematológico: leucemias, linfomas,
aplasias, mielomas.
Baseado nas flagrantes violações cotidianas, por parte do Estado
suinocrático brasileiro, de nossa Constituição, de nosso Código Penal,
de nossos estatutos (criança e adolescente, idoso, etc.), e todas as
outras leis que, em tese, assegurariam a nós, subcidadãos brasileiros, a
garantia de uma existência harmônica e digna, tracei paralelos entre a
minha história, a história de minha família e amigos, com a triste
história do povo judeu durante o reinado bestial de Adolf Hitler.
Através destas comparações, pretendo mostrar para o mundo que o bestial
poder punitivo-discriminatório das leis de Nuremberg, promulgadas pelo
governo nazista em 15 de setembro do nefasto ano de 1935, com o fim de
humilhar o povo judeu e cercear seus direitos civís, reduzindo-o à vil
condição de excremento social, encontra-se entranhado, de maneira
implícita e irrevogável, na nossa afamada Constituição Federal. Nossa
Constituição nos dá o direito explícito à DIGINIDADE, à LIBERDADE, à
SAÚDE, ao TRABALHO, à EDUCAÇÃO, à VIDA! Ela manifesta literalmente
repúdio a quaisquer manifestações que venham na contramão destes
princípios. Mas o que temos, na prática, é a torpe violação diária de
todos estes direitos. Nossa jurisdição não nos aponta como seres
inferiores, como as Leis de Nuremberg apontaram os judeus, mas sua
existência nada faz para coibir as covardes violações diárias,
perpetradas pelo nosso bestial aparelho estatal contra nossos direitos
de cidadãos.
Sincera e atenciosamente,
Ivo Sotn.
Sincera e atenciosamente,
Ivo Sotn.
Stand Montado em Frente a Faculdade
Metropolitana de Camaçari Para Captar Recursos Para a Produção e
Divulgação do Documentário Sob o Sol de Auschwitz.
Ivo Sotn e sua noiva, a poetisa, pedagoga e artista plástica, Herlene
Hilze, colaboradora no Documentário Sob o Sol de Auschwitz. Camaçari -
25/09/2012.
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Um comentário:
A portaria 844/2012 deve ser revogada Urgente. Esta manobra jurídica é uma Licença para matar , e como médico, o Ministro da Saúde tem consciência disso. A representatividade de doadores somente estará adequada quando TODAS as pessoas que estejam em busca de doador compatível para fazer transplante de medula, encontre doador! Encontrar doador compatível não pode ser uma preocupação para quem já enfrenta um tratamento tão agressivo antes do transplante.
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